Lei Determina Bolsa de R$ 2.384,82 para Residente


O médico-residente agora terá uma bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais. A decisão foi publicada nesta segunda-feira pelo Diário Oficial da União. A nova lei estabelece ainda que o estudante passa a ser filiado ao Regime Gerador de Previdência Social, como contribuinte individual. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica é obrigada a oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, bem como alimentação e moradia.



A consultora trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal, Andreia Tassiane Antonacci, explica que o médico-residente terá também, conforme o caso, a licença-paternidade de cinco dias ou à licença-maternidade de quatro meses. "A administração pública responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, conforme a lei, o período de licença-maternidade em até 60 dias, quando for requerida pela médica-residente", afirma.



Além disso, a especialista em direito trabalhista e previdenciário informa que a Lei traz outra garantia: além das anuidades, os Conselhos cobrarão multas por violação ética e outras obrigações definidas em legislação especial. "A partir de agora, as anuidades serão no valor de até R$ 500 para profissionais de nível superior e, no máximo, R$ 250 para os técnicos. Para as pessoas jurídicas, as anuidades serão cobradas de acordo com o capital social."



Andreia ressalta ainda que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. "É importante mencionar que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos e de parcelamento, garantido o mínimo de cinco vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais", ressalta. "Os Conselhos não poderão executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

 

 

Fonte: Diário do Grande ABC

 

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